O que é a fase preparatória
O art. 17 da Lei nº 14.133/2021 coloca a fase preparatória como a primeira do processo de licitação, antes da divulgação do edital. O art. 18 diz que ela é caracterizada pelo planejamento e deve se compatibilizar com o plano de contratações anual, sempre que elaborado, e com as leis orçamentárias.
A lei também pede que essa fase aborde todas as considerações técnicas, mercadológicas e de gestão que podem interferir na contratação. Na prática, um processo bem preparado responde a cinco perguntas antes de chegar ao edital: por que contratar, o que contratar, quanto custa, quais os riscos e como será escolhido o fornecedor.
Os documentos, na ordem em que costumam nascer
| Etapa | Documento | Base na lei |
|---|---|---|
| 1 | Documento de Formalização da Demanda (DFD) | Art. 12, VII, e art. 72, I |
| 2 | Estudo Técnico Preliminar (ETP) | Art. 6º, XX, e art. 18, I e §§ 1º e 2º |
| 3 | Análise de riscos | Art. 18, X |
| 4 | Termo de Referência, ou anteprojeto, projeto básico ou executivo | Art. 6º, XXIII a XXVI, e art. 18, II |
| 5 | Pesquisa de preços e orçamento estimado | Art. 18, IV, e art. 23 |
| 6 | Edital e minuta de contrato | Art. 18, V e VI |
| 7 | Parecer jurídico | Art. 53 |
| 8 | Divulgação no PNCP | Art. 54 |
A ordem é a usual, não uma fórmula: a estimativa de valor, por exemplo, já precisa aparecer no ETP (art. 18, § 1º, VI), e costuma ser refinada depois. O que importa é que um documento converse com o outro. Quantidade, prazo e valor diferentes entre o ETP e o TR são um dos erros mais fáceis de encontrar numa análise.
O que mais a lei pede nessa fase
Além dos documentos, o art. 18 exige decisões que precisam estar motivadas no processo:
- Condições de execução e pagamento, garantias e condições de recebimento (inciso III).
- Regime de fornecimento ou de execução, observados os potenciais de economia de escala (inciso VII).
- Modalidade, critério de julgamento e modo de disputa, e por que essa combinação é adequada, considerado todo o ciclo de vida do objeto (inciso VIII).
- Justificativa das exigências do edital, como a qualificação técnica e a econômico-financeira (inciso IX).
- Momento de divulgar o orçamento, que pode ter caráter sigiloso se justificado, observado o art. 24 (inciso XI).
Erros comuns que atrasam o processo
- Começar pelo modelo do edital: copiar um edital antigo antes de definir a necessidade costuma trazer exigências que não têm relação com o objeto.
- ETP que só repete o DFD: o estudo precisa comparar alternativas de solução, não apenas descrever a compra já decidida.
- Quantidade sem memória de cálculo: a lei pede a memória e os documentos de suporte (art. 18, § 1º, IV).
- Pesquisa de preços sem justificativa: usar só cotações de fornecedores, sem explicar por que os demais parâmetros não serviram.
- Documentos que não se conversam: cada alteração no fim do caminho precisa voltar aos documentos anteriores.
Perguntas frequentes
Qual é a primeira fase da licitação na Lei 14.133?
É a fase preparatória (art. 17, I). Depois vêm a divulgação do edital, a apresentação de propostas e lances, o julgamento, a habilitação, a fase recursal e a homologação.
A fase preparatória é obrigatória em toda licitação?
Sim, é a primeira fase prevista no art. 17. O que varia é o conteúdo: a lei admite justificativa para não incluir alguns elementos do ETP, por exemplo, mas o planejamento precisa estar no processo.
Quem aprova a fase preparatória?
Ao final dela, o processo segue para o órgão de assessoramento jurídico, que faz o controle prévio de legalidade (art. 53). A divisão interna de responsabilidades depende do regulamento do órgão.
Fontes oficiais
Conteúdo informativo, conferido no texto oficial na data indicada. Não substitui o regulamento do seu órgão nem a análise da assessoria jurídica.