Fase preparatória da licitação: passo a passo

A fase preparatória é o planejamento da contratação. É nela que se define o que comprar, por quanto e em que condições, e é aqui que a maior parte dos problemas nasce ou é evitada.

Por equipe SisLicita, Tavares Assessoria · Publicado em · Conferido em

O que é a fase preparatória

O art. 17 da Lei nº 14.133/2021 coloca a fase preparatória como a primeira do processo de licitação, antes da divulgação do edital. O art. 18 diz que ela é caracterizada pelo planejamento e deve se compatibilizar com o plano de contratações anual, sempre que elaborado, e com as leis orçamentárias.

A lei também pede que essa fase aborde todas as considerações técnicas, mercadológicas e de gestão que podem interferir na contratação. Na prática, um processo bem preparado responde a cinco perguntas antes de chegar ao edital: por que contratar, o que contratar, quanto custa, quais os riscos e como será escolhido o fornecedor.

Os documentos, na ordem em que costumam nascer

EtapaDocumentoBase na lei
1Documento de Formalização da Demanda (DFD)Art. 12, VII, e art. 72, I
2Estudo Técnico Preliminar (ETP)Art. 6º, XX, e art. 18, I e §§ 1º e 2º
3Análise de riscosArt. 18, X
4Termo de Referência, ou anteprojeto, projeto básico ou executivoArt. 6º, XXIII a XXVI, e art. 18, II
5Pesquisa de preços e orçamento estimadoArt. 18, IV, e art. 23
6Edital e minuta de contratoArt. 18, V e VI
7Parecer jurídicoArt. 53
8Divulgação no PNCPArt. 54

A ordem é a usual, não uma fórmula: a estimativa de valor, por exemplo, já precisa aparecer no ETP (art. 18, § 1º, VI), e costuma ser refinada depois. O que importa é que um documento converse com o outro. Quantidade, prazo e valor diferentes entre o ETP e o TR são um dos erros mais fáceis de encontrar numa análise.

O que mais a lei pede nessa fase

Além dos documentos, o art. 18 exige decisões que precisam estar motivadas no processo:

  • Condições de execução e pagamento, garantias e condições de recebimento (inciso III).
  • Regime de fornecimento ou de execução, observados os potenciais de economia de escala (inciso VII).
  • Modalidade, critério de julgamento e modo de disputa, e por que essa combinação é adequada, considerado todo o ciclo de vida do objeto (inciso VIII).
  • Justificativa das exigências do edital, como a qualificação técnica e a econômico-financeira (inciso IX).
  • Momento de divulgar o orçamento, que pode ter caráter sigiloso se justificado, observado o art. 24 (inciso XI).

Erros comuns que atrasam o processo

  • Começar pelo modelo do edital: copiar um edital antigo antes de definir a necessidade costuma trazer exigências que não têm relação com o objeto.
  • ETP que só repete o DFD: o estudo precisa comparar alternativas de solução, não apenas descrever a compra já decidida.
  • Quantidade sem memória de cálculo: a lei pede a memória e os documentos de suporte (art. 18, § 1º, IV).
  • Pesquisa de preços sem justificativa: usar só cotações de fornecedores, sem explicar por que os demais parâmetros não serviram.
  • Documentos que não se conversam: cada alteração no fim do caminho precisa voltar aos documentos anteriores.

Perguntas frequentes

Qual é a primeira fase da licitação na Lei 14.133?

É a fase preparatória (art. 17, I). Depois vêm a divulgação do edital, a apresentação de propostas e lances, o julgamento, a habilitação, a fase recursal e a homologação.

A fase preparatória é obrigatória em toda licitação?

Sim, é a primeira fase prevista no art. 17. O que varia é o conteúdo: a lei admite justificativa para não incluir alguns elementos do ETP, por exemplo, mas o planejamento precisa estar no processo.

Quem aprova a fase preparatória?

Ao final dela, o processo segue para o órgão de assessoramento jurídico, que faz o controle prévio de legalidade (art. 53). A divisão interna de responsabilidades depende do regulamento do órgão.

Fontes oficiais

Conteúdo informativo, conferido no texto oficial na data indicada. Não substitui o regulamento do seu órgão nem a análise da assessoria jurídica.

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